STJ condena construtora que entregou vagas de garagem com metragem menor que a contratada

Corte manteve decisão da primeira instância que obriga pagamento de quase R$ 1 milhão de indenização

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma construtora ao pagamento de indenização a um condomínio. O pagamento de quase R$ 1 milhão visa a reparação pelos prejuízos causados devido à depreciação das unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

O condomínio entrou na Justiça alegando que foram verificados vários vícios de construção e inadequações relativas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5% sobre a diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a indenização para R$ 965,8 mil.

Defesa
No recurso ao STJ, a construtora alegou que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o tribunal local violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, admitir o argumento construtora sobre diferença entre do tamanho da vaga "seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual".

Indenização integral
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que o artigo 500, do CC não pode ser aplicado no caso. Para ele, é inadequado presumir que uma referência contratual sobre as dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.

Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.

Cueva ressaltou que a indenização deve corresponder à integralidade da diferença, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.

Fonte: Tribuna do Sertão